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Artigo 209 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 209

Aos infratores serão aplicadas penalidades pecuniárias, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos. (Artigo com redação dada pelo art. 33 da Lei nº 7.164, de 19/12/1977.)