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Artigo 208, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 208

As infrações ou penalidades decorrentes da não-observância de dispositivos da legislação tributária interpretar-se-ão de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto a:

I

capitulação legal do fato;

II

natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;

III

autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV

natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.