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Artigo 20-l, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 20-l

Ficam convalidados, para efeito de fruição do tratamento fiscal a que se referem os arts. 20-I, 20-J e 20-K desta Lei, os procedimentos relativos à remessa, para fora do Estado, de leite destinado à industrialização, ocorridos no período de 21 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2005.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.

§ 2º

A concessão do benefício de que trata este artigo fica condicionada à desistência de ações judiciais a ele relativas existentes na data de publicação desta Lei, caso em que o contribuinte arcará com as custas e as despesas processuais. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)

Art. 20-l, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975