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Artigo 193, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 193

A Câmara só funcionará quando presente a maioria de seus membros e, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento, decidirá por acórdão.

Parágrafo único

- O acórdão será redigido pelo Conselheiro relator, salvo se vencido, hipótese em que o Presidente designará para fazê-lo um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o revisor.

Art. 193, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975