Artigo 193, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 193
A Câmara só funcionará quando presente a maioria de seus membros e, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento, decidirá por acórdão.
Parágrafo único
- O acórdão será redigido pelo Conselheiro relator, salvo se vencido, hipótese em que o Presidente designará para fazê-lo um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o revisor.