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Artigo 192, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 192

Nas sessões de julgamento, o Presidente da Câmara tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.

Parágrafo único

- Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial serão substituídos, em suas ausências, por conselheiro de mesma representação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)