Artigo 192, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 192
Nas sessões de julgamento, o Presidente da Câmara tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.
Parágrafo único
- Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial serão substituídos, em suas ausências, por conselheiro de mesma representação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)