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Artigo 177, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 177

O Presidente do Conselho de Contribuintes negará seguimento ao recurso de revisão interposto indevidamente:

I

com base nos pressupostos de cabimento relativos ao quórum de decisão ou ao rito de tramitação do PTA;

II

fundamentado nas vedações de que trata o § 1º do art. 176.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" aplica-se também no caso de protocolização de petição de recurso sem a juntada ou comprovação, no prazo estabelecido em regulamento, do pagamento da taxa de expediente devida, independentemente de comunicação ao sujeito passivo.