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Artigo 177, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 177

O Presidente do Conselho de Contribuintes negará seguimento ao recurso de revisão interposto indevidamente:

I

com base nos pressupostos de cabimento relativos ao quórum de decisão ou ao rito de tramitação do PTA;

II

fundamentado nas vedações de que trata o § 1º do art. 176.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" aplica-se também no caso de protocolização de petição de recurso sem a juntada ou comprovação, no prazo estabelecido em regulamento, do pagamento da taxa de expediente devida, independentemente de comunicação ao sujeito passivo.

Art. 177, II da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975