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Artigo 170-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 170-a

A Assessoria do Conselho de Contribuintes:

I

proferirá despacho no prazo de vinte dias, determinando diligência ou interlocutório, quando considerá-los necessários ao esclarecimento da lide;

II

emitirá, no prazo de trinta dias, parecer fundamentado e conclusivo sobre as questões preliminares e de mérito e o encaminhará à Câmara, acompanhado, quando necessário, de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria.

§ 1º

Versando a impugnação sobre matéria sumulada pelo Conselho de Contribuintes, a Assessoria fica dispensada da elaboração do parecer de mérito, cabendo-lhe indicar a respectiva súmula.

§ 2º

Quando a Assessoria considerar necessária a realização da prova pericial requerida, manifestar-se-á somente sobre essa preliminar e, após decisão da Câmara, emitirá o parecer de mérito. SUBSEÇÃO IV DA PERÍCIA

Art. 170-a, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975