Artigo 169-a, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 169-a
São atribuições da Assessoria do Conselho de Contribuintes a instrução e o parecer de mérito, inclusive sobre o resultado das diligências, dos despachos interlocutórios e das perícias deliberados em sessão de julgamento, no PTA em tramitação no Conselho, nas seguintes fases:
I
de impugnação, relativamente ao PTA submetido ao rito ordinário;
II
de recurso de revisão, quando este tenha como pressuposto divergência entre decisões do Conselho de Contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária, proferidas por meio de acórdão.
Parágrafo único
- Compete também à Assessoria do Conselho de Contribuintes:
I
declarar a deserção de recurso de revisão, na hipótese de não-indicação da decisão divergente pelo recorrente;
II
exercer outras atividades relativas ao contencioso administrativo estabelecidas em regulamento.