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Artigo 169-a, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 169-A

São atribuições da Assessoria do Conselho de Contribuintes a instrução e o parecer de mérito, inclusive sobre o resultado das diligências, dos despachos interlocutórios e das perícias deliberados em sessão de julgamento, no PTA em tramitação no Conselho, nas seguintes fases:

I

de impugnação, relativamente ao PTA submetido ao rito ordinário;

II

de recurso de revisão, quando este tenha como pressuposto divergência entre decisões do Conselho de Contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária, proferidas por meio de acórdão.

Parágrafo único

- Compete também à Assessoria do Conselho de Contribuintes:

I

declarar a deserção de recurso de revisão, na hipótese de não-indicação da decisão divergente pelo recorrente;

II

exercer outras atividades relativas ao contencioso administrativo estabelecidas em regulamento.