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Artigo 168-a, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 168-A

Na hipótese de apresentação de impugnação por um sujeito passivo e de concessão de parcelamento do mesmo crédito tributário a outro sujeito passivo, a tramitação e o julgamento do PTA ficam suspensos enquanto vigente o parcelamento.

Parágrafo único

- Efetuada a quitação integral do crédito tributário, cessará a suspensão, e o processo será arquivado. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.521, de 27/12/2019.)