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Artigo 167, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 167

No caso de negativa de seguimento de impugnação, caberá reclamação à Câmara de Julgamento, no prazo de dez dias.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de negativa de seguimento de impugnação em razão de não-recolhimento ou não-comprovação de recolhimento da taxa de expediente devida.

Art. 167, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975