Artigo 162, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 162
A tramitação e o julgamento do PTA de natureza contenciosa poderão ser diferenciados, observados os critérios e a forma previstos em regulamento, em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado rito sumário.
Parágrafo único
- Salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas em regulamento, é vedada a mudança de rito. SUBSEÇÃO II DA IMPUGNAÇÃO E DA MANIFESTAÇÃO FISCAL