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Artigo 162, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 162

A tramitação e o julgamento do PTA de natureza contenciosa poderão ser diferenciados, observados os critérios e a forma previstos em regulamento, em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado rito sumário.

Parágrafo único

- Salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas em regulamento, é vedada a mudança de rito. SUBSEÇÃO II DA IMPUGNAÇÃO E DA MANIFESTAÇÃO FISCAL

Art. 162, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975