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Artigo 161 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 161

Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado sem decisão final proferida na esfera administrativa, nem sobrestado, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 161 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975