Artigo 160-b, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 160-b
Os créditos tributários de natureza não contenciosa, inclusive as multas correspondentes, serão, por meio eletrônico, enviados para inscrição em dívida ativa, nas seguintes hipóteses:
I
não recolhimento de tributo declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a sua apuração;
II
não recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Veículos Automotores;
III
não recolhimento das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D;
IV
não recolhimento da taxa prevista no art. 120-A.
Parágrafo único
- O sujeito passivo terá ciência do envio para inscrição em dívida ativa do crédito tributário de que trata o caput em seu domicílio tributário eletrônico ou, caso não o possua, mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) (Vide art. 49 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
V
não recolhimento da TFAMG; (Inciso acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
VI
não recolhimento da Taxa Florestal cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique indicada a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento. (Inciso acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
VII
não pagamento do crédito tributário objeto do termo de autodenúncia protocolado ou efetivado eletronicamente por meio do Sistema integrado de Administração da receita Estadual - Siare. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)