Artigo 16, Inciso XVI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 16
São obrigações do contribuinte:
I
inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o Regulamento;
II
manter livros fiscais devidamente registrados na repartição fazendária, bem como os documentos fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na forma e no prazo previstos na legislação tributária; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
III
exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, livros, documentos fiscais, programas e arquivos com registros eletrônicos, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
IV
comunicar à repartição fazendária alteração contratual e estatutária de interesse do Fisco, bem como mudança de domicílio fiscal, de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos em regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
V
obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;
VI
escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
VII
entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação realizada. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)
VIII
comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades que tiver conhecimento;
IX
pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária;
X
exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer, se de tal descumprimento decorrer o seu não-recolhimento no todo ou em parte;
XI
exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;
XII
acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;
XIII
cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;
XIV
promover a selagem, a etiquetagem ou a numeração de mercadoria, nos casos especificados em Regulamento. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.775, de 14/12/1984.)
XV
apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação de controle da produção, nas hipóteses e na forma especificada em regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
XVI
recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização, por qualquer motivo, na forma e no prazo previstos em regulamento. (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
XVII
escriturar os livros fiscais não vinculados à apuração do imposto, na hipótese de eles não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal, na forma e no prazo previstos em regulamento. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.292, de 5/8/2004.)
XVIII
manter a integridade todos os lacres apostos em estabelecimentos, veículos, equipamentos e documentos, quando obrigatórios, inclusive em razão de ação de fiscalização ou regime especial. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)
§ 1º
O selo especial, a etiqueta de controle ou a numeração serão de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes efetuar-se-á nos termos de Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.775, de 14/12/1984.)
§ 2º
(Revogado pela alínea "d" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Considera-se desacobertada de documento fiscal a mercadoria que não se encontrar devidamente selada, etiquetada ou numerada, nos casos em que o Regulamento especificar a necessidade uma dessas providências."
§ 3º
Mediante convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda, as comunicações previstas no inciso IV do caput deste artigo poderão ser supridas por informações obtidas por intermédio de órgãos externos, sujeitas a confirmação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
§ 4º
O domicílio fiscal do contribuinte, para fim de cumprimento do disposto nos incisos I e IV do caput, poderá ser localizado em escritório compartilhado, salvo incompatibilidade com a natureza da atividade empresarial desenvolvida, assim definida em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.087, de 23/12/2024.)