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Artigo 15-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 15-a

Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário definido nos termos do art. 966 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, devidamente registrados no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

Art. 15-a da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975