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Artigo 158, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 158

Na hipótese de Termo de Autodenúncia sem o pagamento ou parcelamento do débito no prazo de trinta dias contados de sua protocolização, a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa aplicável ao crédito tributário de natureza não contenciosa em caso de ação fiscal, observadas as reduções legais previstas, e o crédito tributário será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

§ 1º

Quando o montante do crédito tributário depender de apuração pelo Fisco, o prazo será contado a partir da data da ciência ao interessado.

§ 2º

O disposto no "caput" aplica-se, também, no caso de descumprimento pelo sujeito passivo das disposições que regem o parcelamento do crédito tributário.

§ 3º

Na hipótese de Termo de Autodenúncia em que ocorra o pagamento integral apenas do tributo, aplica-se o disposto no § 1º do art. 56. (Artigo acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

Art. 158, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975