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Artigo 157 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 157

As ações judiciais propostas contra a Fazenda Pública estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo PTA, importando em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.

Parágrafo único

- Na ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, os autos ou a peça fiscal serão remetidos, com urgência e independentemente de requisição, à advocacia do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível.

Art. 157 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975