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Artigo 15, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 15

Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I

o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II

o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III

a cooperativa;

IV

a instituição financeira e a seguradora; (Declarada a inconstitucionalidade da expressão "e a seguradora" em 16/02/2011 - ADI 1648. Acórdão publicado no Diário da justiça em 9/12/2011.)

V

a sociedade civil de fim econômico;

VI

a sociedade civil de fim não-econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII

os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

VIII

a concessionária e a permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica, bem como o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia elétrica; (Inciso com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 146.99, de 6/8/2003.)

IX

o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios os quais envolvam fornecimento de mercadorias;

X

o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XI

o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios os quais envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas em lei complementar;

XII

(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.) Dispositivo revogado: "XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores a qual, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais."

XIII

o destinatário de serviço iniciado ou prestado no exterior; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

XIV

o adquirente, em operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.) (Vide art. 4º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.)

Art. 15, XI da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975