Artigo 147, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 147
A solução à consulta será dada no prazo de trinta dias contados do recebimento do PTA na repartição fazendária competente.
§ 1º
Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no "caput" poderá ser prorrogado por igual período, a critério da repartição fazendária competente.
§ 2º
O prazo previsto no "caput" interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se a partir do novo recebimento do PTA.