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Artigo 147, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 147

A solução à consulta será dada no prazo de trinta dias contados do recebimento do PTA na repartição fazendária competente.

§ 1º

Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no "caput" poderá ser prorrogado por igual período, a critério da repartição fazendária competente.

§ 2º

O prazo previsto no "caput" interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se a partir do novo recebimento do PTA.

Art. 147, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975