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Artigo 146, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 146

O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à repartição competente da Secretaria de Estado de Fazenda sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.

§ 1º

Se a consulta versar sobre fato já ocorrido, essa circunstância deverá ser informada na petição.

§ 2º

É facultado ao Secretário de Estado de Fazenda atribuir eficácia normativa à resposta proferida à consulta.

Art. 146, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975