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Artigo 145 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 145

O reconhecimento de isenção concedida em caráter individual e o pedido de restituição de indébito tributário serão instruídos de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso.

Parágrafo único

- O regulamento estabelecerá as hipóteses em que se fará a restituição de indébito tributário a pessoa que seja, ao mesmo tempo, devedora de crédito tributário à Fazenda Pública estadual, após a compensação, de ofício, com o valor do respectivo débito, restituindo-se o saldo, se houver. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.550, de 3/12/2009.)

Art. 145 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975