Artigo 146, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 146
O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à repartição competente da Secretaria de Estado de Fazenda sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.
§ 1º
Se a consulta versar sobre fato já ocorrido, essa circunstância deverá ser informada na petição.
§ 2º
É facultado ao Secretário de Estado de Fazenda atribuir eficácia normativa à resposta proferida à consulta.