Artigo 144, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 144
As intimações do interessado dos atos do PTA serão realizadas por um dos seguintes meios, nos termos do regulamento:
I
pessoalmente;
II
por via postal com aviso de recebimento;
III
pelo Domicílio Tributário Eletrônico, previsto no artigo 144-A;
IV
por publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado;
V
por publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º
A intimação por via postal com aviso de recebimento será considerada efetivada dez dias após a postagem da documentação, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)
§ 2º
Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado e não tiver sido intimado em seu domicílio eletrônico, ou quando não for possível a intimação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a intimação será realizada mediante publicação no meio oficial de divulgação do ato. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)