Artigo 143 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 143
(Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) Dispositivo revogado: "Art. 143 - O PTA poderá ter seus atos praticados mediante utilização de meios eletrônicos ou processos simplificados, conforme estabelecido em regulamento, atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, observado o disposto no § 3º do art. 144."