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Artigo 144, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 144

As intimações do interessado dos atos do PTA serão realizadas por um dos seguintes meios, nos termos do regulamento:

I

pessoalmente;

II

por via postal com aviso de recebimento;

III

pelo Domicílio Tributário Eletrônico, previsto no artigo 144-A;

IV

por publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado;

V

por publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º

A intimação por via postal com aviso de recebimento será considerada efetivada dez dias após a postagem da documentação, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

§ 2º

Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado e não tiver sido intimado em seu domicílio eletrônico, ou quando não for possível a intimação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a intimação será realizada mediante publicação no meio oficial de divulgação do ato. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

Art. 144, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975