Artigo 134, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 134
Na hipótese de eventual indisponibilidade técnica do e-PTA na internet, o PTA formar-se-á na repartição fazendária competente, mediante autuação dos documentos com páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
§ 1º
Se em até dez dias for restabelecida a disponibilidade técnica do e-PTA na internet, os documentos autuados na forma do caput deverão ser digitalizados e convertidos para e-PTA, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º
Extinto o prazo previsto no § 1º, o processo, autuado na forma estabelecida no caput, seguirá a tramitação estabelecida em lei e em regulamento para processos físicos.
§ 3º
Os autos de processos eletrônicos - e-PTAs - que tiverem que ser remetidos a outro órgão ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e autuados conforme dispuser o regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)