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Artigo 134, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 134

Na hipótese de eventual indisponibilidade técnica do e-PTA na internet, o PTA formar-se-á na repartição fazendária competente, mediante autuação dos documentos com páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

§ 1º

Se em até dez dias for restabelecida a disponibilidade técnica do e-PTA na internet, os documentos autuados na forma do caput deverão ser digitalizados e convertidos para e-PTA, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º

Extinto o prazo previsto no § 1º, o processo, autuado na forma estabelecida no caput, seguirá a tramitação estabelecida em lei e em regulamento para processos físicos.

§ 3º

Os autos de processos eletrônicos - e-PTAs - que tiverem que ser remetidos a outro órgão ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e autuados conforme dispuser o regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

Art. 134, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975