Artigo 133, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 133
As petições do interessado deverão conter os seguintes dados:
I
órgão ou autoridade administrativa a que seja dirigido;
II
identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;
III
domicílio eletrônico do interessado, na forma do art. 144-A, e local para recebimento de correspondência, em atendimento ao disposto no art. 144-B; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)
IV
exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do pedido, com clareza;
V
data e assinatura do interessado ou de seu representante.
Parágrafo único
- (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Na hipótese de representação, será juntada à petição o respectivo instrumento."
§ 1º
Em se tratando de e-PTA, a assinatura do interessado ou de seu representante, a que se refere o inciso V do caput, será substituída pela assinatura eletrônica, de forma a permitir a identificação inequívoca do signatário, utilizando-se um dos seguintes meios, na forma do regulamento:
I
assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma de lei federal específica;
II
assinatura digital baseada em certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria de Estado de Fazenda e aceito pelo interessado;
III
cadastro de usuário na Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012).
§ 2º
Em se tratando de e-PTA, considera-se ainda:
I
meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II
transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012).
§ 3º
Os documentos transmitidos por meio eletrônico, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, na forma estabelecida nesta Lei e no regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012).
§ 4º
Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e nos prazos previstos no regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012).
§ 5º
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo interessado durante os prazos previstos na legislação tributária, podendo ser requerida a sua apresentação ou depósito em repartição da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012).