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Artigo 133, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 133

As petições do interessado deverão conter os seguintes dados:

I

órgão ou autoridade administrativa a que seja dirigido;

II

identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;

III

domicílio eletrônico do interessado, na forma do art. 144-A, e local para recebimento de correspondência, em atendimento ao disposto no art. 144-B; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

IV

exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do pedido, com clareza;

V

data e assinatura do interessado ou de seu representante.

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Na hipótese de representação, será juntada à petição o respectivo instrumento."

§ 1º

Em se tratando de e-PTA, a assinatura do interessado ou de seu representante, a que se refere o inciso V do caput, será substituída pela assinatura eletrônica, de forma a permitir a identificação inequívoca do signatário, utilizando-se um dos seguintes meios, na forma do regulamento:

I

assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma de lei federal específica;

II

assinatura digital baseada em certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria de Estado de Fazenda e aceito pelo interessado;

III

cadastro de usuário na Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012).

§ 2º

Em se tratando de e-PTA, considera-se ainda:

I

meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II

transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012).

§ 3º

Os documentos transmitidos por meio eletrônico, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, na forma estabelecida nesta Lei e no regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012).

§ 4º

Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e nos prazos previstos no regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012).

§ 5º

Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo interessado durante os prazos previstos na legislação tributária, podendo ser requerida a sua apresentação ou depósito em repartição da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012).

Art. 133, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975