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Artigo 131, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 131

Este título dispõe sobre o Processo Tributário-Administrativo - PTA.

Parágrafo único

- O PTA será preferencialmente por meio eletrônico - e-PTA -, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizar sistemas eletrônicos para formação e processamento do PTA, na forma e nas condições previstas no regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) (Vide art. 8º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

Art. 131, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975