Artigo 120-c, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 120-c
A TFDR tem por base de cálculo os valores constantes na Tabela N anexa a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento.
Parágrafo único
- Relativamente à ocupação longitudinal, para obtenção do valor da base de cálculo multiplicam-se os valores do subitem 2.1 da Tabela N pelos seguintes fatores, conforme o caso:
I
sob o canteiro central - 1,0;
II
entre os bordos da pista de rolamento e as linhas do "offset" - 0,75;
III
entre as linhas do "offset" e a cerca de vedação de seu lado correspondente - 0,50. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Vide arts. 4º e 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) Seção IV Dos Contribuintes (Seção com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)