JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 12

As alíquotas do imposto, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, são:

I

nas operações e prestações internas: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) (Vide art. 12 da Lei nº 15.219, de 7/7/2004.) a - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com as mercadorias e nas prestações de serviços relacionados na Tabela "F", anexa a esta Lei; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

b

12% (doze por cento), na prestação de serviço discriminada no item b.4 e nas operações com as seguintes mercadorias: (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.) b.1) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional; (Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) b.2 - (Revogada pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) Dispositivo revogado: "b.2 - carne bovina, bufalina, suína, caprina ou ovina, salgada ou seca, de produção nacional;" (Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, observados os prazos, a relação das mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento (Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.) b.4 - prestação de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 1997; (Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.) b.5 - medicamentos, observada a relação de produtos, bem como os prazos, a forma, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento. (Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.081, de 5/12/2001.) b.6) leite não acondicionado em embalagem própria para consumo; (Sublalínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) c - as especificadas em convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal e que definam critérios de seletividade; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) d - 18% (dezoito por cento): (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) d.1 - nas operações e nas prestações não especificadas na forma das alíneas anteriores; (Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) d.2 - nas operações com cerveja, chope e refrigerante, até 31 de dezembro de 1992; (Subalínea com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 10.992, de 27/12/1992.)

e

- (Revogada pelo art. 15 da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) Dispositivo revogado: "e) nas operações com os veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200, e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - observadas as condições estabelecidas no § 8º - deste artigo: 1) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995; 2) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995; 3) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995; 4) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995;"

f

- (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) Dispositivo revogado: "f) nas operações com os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, observadas as condições estabelecidas no regulamento: 1) 16% (dezesseis por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995; 2) 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995; 3) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995; 4) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995."

g

30% (trinta por cento), nas operações com as seguintes mercadorias: (Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) g.1 - bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço; (Subalínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) (Subalínea com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.) g.2 - energia elétrica para consumo residencial. (Subalínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) (Vide art. 11 da Lei nº 12729, de 30/12/1997.) (Subalínea declarada inconstitucional nos autos da ADI 7116. Modulados os efeitos da decisão, conforme os parâmetros fixados no leading case RE 714.139-RG, para que esta produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. Ata de julgamento publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 31/8/2022. Trânsito em julgado em 4/10/2022).

h

31% (trinta e um por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes e com solvente; (Alínea com redação dada pelo art. 49 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

i

16% (dezesseis por cento), nas operações com álcool para fins carburantes; (Alínea com redação dada pelo art. 49 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

j

27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.521, de 27/12/2019, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente.) (Alínea declarada inconstitucional nos autos da ADI 7116. Modulados os efeitos da decisão, conforme os parâmetros fixados no leading case RE 714.139-RG, para que esta produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. Ata de julgamento publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 31/8/2022. Trânsito em julgado em 4/10/2022).

k

25% (vinte e cinco por cento), nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento; (Alínea acrescentada pelo art. 49 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

II

nas operações e prestações interestaduais: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.) a - quando destinadas às regiões Sul e Sudeste: 12% (doze por cento); (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.) b - quando destinadas ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.) b.1 - a partir de 1º de junho de 1989: 8% (oito por cento); (Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.) b.2 - a partir de 1990: 7% (sete por cento); (Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)

c

a partir de 1º de janeiro de 1997, quando se tratar de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga ou mala postal: (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.) c.1 - 12% (doze por cento), se tomado por não-contribuinte ou a este destinado; (Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.) c.2 - 4% (quatro por cento), se o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto. (Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.)

d

4% (quatro por cento), em se tratando de bens e mercadorias importados do exterior, observado o seguinte: d.1) a alíquota a que se refere esta alínea aplica-se também aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem; d.2) a alíquota a que se refere esta alínea não se aplica às operações com: d.2.1) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex -; d.2.2) mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; d.2.3) gás natural; (Alínea acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

III

(Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) Dispositivo revogado: "III - 12% (doze por cento) na operação interestadual que destine a mercadoria a contribuinte para fins de industrialização ou comercialização." (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)

§ 1º

Nas hipóteses dos itens 6, 10, 11 e 12 do § 1º - do art. 5º, o regulamento estabelecerá como será calculado o imposto, devido a este Estado, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.)

§ 2º

(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Na hipótese de operação ou de prestação interestadual que tenha destinado mercadoria ou serviço a contribuinte domiciliado neste Estado, na condição de consumidor ou usuário final, fica este obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual que houver incidido sobre aquela operação ou prestação." (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 10.992, de 29/12/1992.)

§ 3º

Para os efeitos deste artigo, considera-se interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou de serviço importado do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em licitação, de mercadoria importada e apreendida ou abandonada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 4º

O convênio previsto na alínea "c" do inciso I do caput será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, na forma prevista no § 5º - do art. 8º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 5º

(Revogado pelo art. 10 da Lei nº 11.363, de 29/12/1993.) Dispositivo revogado: "§ 5º - A alíquota reduzida na forma de inciso I, alínea "b", subalínea "b.3": 1) somente se aplica se o estabelecimento vendedor deduzir, do valor da operação, a parcela resultante da aplicação do percentual correspondente à redução da alíquota, demonstrado no respectivo documento fiscal; 2) deixará de se aplicar se o estabelecimento adquirente der a mercadoria finalidade diversa da prevista ou, sem autorização do Fisco, aliená-la antes de decorridos 3(três) anos da data de aquisição, hipóteses em que o ICMS resultante da aplicação do diferencial das alíquotas será exigido, com todos os acréscimos legais, do adquirente, na condição de: a - contribuinte, nas aquisições efetuadas fora do Estado; b - responsável, nas aquisições efetuadas no Estado." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

§ 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária do ICMS até o limite da menor alíquota fixada pelo Senado Federal para as operações interestaduais em relação às operações internas com arroz, feijão, carne, fubá e farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, café torrado e moído, óleo vegetal, açúcar e rapadura, pão, manteiga, leite tipo "C" e sal, destinados à alimentação humana, bem como com ave e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinado ao abate, independentemente do disposto no inciso I, alínea "b", subalíneas "b.1" e "b.3". (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 10.992, de 29/12/1992.)

§ 7º

A redução a que se refere o parágrafo anterior:

I

poderá ser concedida para as fases inicial, intermediária ou final da circulação das mercadorias ou abranger todas elas;

II

não se aplicará às saídas dos produtos com destino à industrialização, ressalvadas as hipóteses previstas no regulamento. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.363, de 29/12/1993.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 10.992, de 29/12/1992.)

§ 8º

(Revogado pelo art. 15 da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) Dispositivo revogado: "§ 8º - O disposto na alínea "e" do inciso I deste artigo somente se aplica quando a operação estiver sujeita à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior; II - saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.729, de 30/12/1994.)

§ 9º

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, prazo e condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento), nas operações internas com óleo diesel e nas prestações de serviços de transporte de passageiros. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 11.869, de 31/7/1995.) (Vide alteração citada pelo art. 44 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 10

Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento, autorizado a reduzir a carga tributária para até 5% (cinco por cento) nas operações internas com os produtos classificados na subposição 2529.10.00 (feldspato) e nas posições 7101 (pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade transporte); 7102 (diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados); 7103 (pedras preciosas - exceto diamantes - ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas - exceto diamantes - ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade transporte); 7104 (pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade transporte); 7105 (pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas); 7106 (prata - incluída a prata dourada ou platinada -, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7107 (metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas); 7108 (ouro - incluído o ouro platinado -, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7110 (platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7111 (metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas); 7113 (artefatos de joalheira e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos); 7114 (artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 11

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 18% (dezoito por cento) nas operações internas com cosméticos e produtos de toucador referidos no item 6 da Tabela F anexa a esta Lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.)

§ 12

Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária para até 7% (sete por cento) nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação, observados os prazos, a forma, a relação das mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.)

§ 13

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 23% (vinte e três por cento) nas operações internas com as mercadorias referidas na alínea "g" do inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.)

§ 14

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a aumentar a carga tributária para até 30% (trinta por cento) nas operações internas com cigarro e produto de tabacaria, desde que o aumento também seja adotado por Estado limítrofe. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

§ 15

O disposto na alínea "g" do inciso I deste artigo não se aplica a operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

§ 16

(Revogado pelo art. 19 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) Dispositivo revogado: "§ 16 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH -, com assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80, 9401.90 da NBM-SH e com painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM-SH." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.271, de 28/7/1999.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.435, de 30/12/1999.) (Vide § 21 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.)

§ 17

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 25% (vinte e cinco por cento) a carga tributária nas operações internas com vinhos de produção nacional. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.415, de 23/12/1999.)

§ 18

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até zero a carga tributária em operação interna com energia elétrica destinada a atividades rurais da área mineira da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - em que o consumo seja igual ou inferior a 100 kWh (cem quilowatts-horas) mensais e, para até 12% (doze por cento), na hipótese de consumo superior a 100k Wh (cem quilowatts-horas) mensais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.000, de 28/9/2001.)

§ 19

Para fins de compensação da perda de receita tributária resultante do disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a aumentar a carga tributária nas operações internas com armas e munições, excetuados os fogos de artifício, devendo o aumento atingir percentuais de alíquota direta até o limite suficiente para a recomposição da receita tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, sem prejuízo do disposto no § 14 - deste artigo.". (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.000, de 28/9/2001.) § 20 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com laje pré-moldada, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa-vistas (complemento de tijoleira) de cerâmica, manilhas e conexões cerâmicas, telhas, areia e brita. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.) § 20-A - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para até 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos das seguintes indústrias: I - têxteis, de fiação, de vestuário, de cobertura, de tecidos e artefatos de cama, banho e mesa, inclusive subprodutos de fiação e tecelagem; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) II - de calçados, de saltos, solados e palmilhas para calçados e de bolsas e cintos. (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.094, de 7/12/2001.) (Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Vide art. 11 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) § 20-B - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com obras de cimento ou de concreto, classificadas na posição 68.10 da NBM-SH, em que haja o emprego de rejeito ou estéril de minério. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.575, de 15/1/2020.) § 20-C - A autorização de redução prevista no § 20-B também se aplica à operação de saída de rejeito ou estéril de minério para emprego como insumo na produção de obras de cimento ou de concreto, classificadas na posição 68.10 da NBM-SH. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.575, de 15/1/2020.) § 21 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas: I - com móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH -, promovidas por estabelecimento industrial; II - com móveis fabricados no Estado, classificados na posição 94.03 da NBM-SH, promovidas por estabelecimento não industrial fornecedor do projeto e das especificações técnicas para sua execução, nas saídas destinadas a órgãos públicos ou a consumidores finais pessoas jurídicas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) § 22 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento e mediante dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelas companhias de energia elétrica com atuação no Estado, a reduzir a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada a atividades de irrigação desenvolvidas por produtores rurais para 12% (doze por cento) no período diurno e para 7% (sete por cento) no período noturno. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.366, de 19/7/2002.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 23 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com ferros e aços classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH - a seguir indicados: I - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - código 7213.10.00; b) outros, de aços para tornear - código 7213.20.00; c) (Vetado); II - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - código 7214.20.00; b) outras, de seção transversal retangular - código 7214.91.00, e de seção circular - código 7214.99.10; c) outras do código 7214.99.90; III - perfis de ferro ou aços não ligados: a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - código 7216.10.00; b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - código 7216.21.00; c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - código 7216.22.00; d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - código 7216.31.00; e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - código 7216.32.00; f - perfis em "H" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - código 7216.33.00; (O art. 1º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002 foi vetado pelo governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 9/5/2003, a parte referente à alínea "f") g - perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura superior a 80 mm - código 7216.40.10. (O art. 1º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002 foi vetado pelo governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 9/5/2003, a parte referente à alínea "g") h) perfis de altura inferior a 80 mm - código 7216.69.10 e outros do código 7216.69.90; IV - fios de ferro ou aços não ligados: a) não revestidos, mesmo polidos: a.1) outros, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso - código 7217.10.19; a.2) outros - código 7217.10.90; b) galvanizados, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso - código 7217.20.10; c) outros, revestidos de outros metais comuns - código 7217.30.90; V - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - código 7308.40.00; VI - chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes próprios para construções - código 7308.90.10; VII - pisos suspensos e grades - código 7308.90.90; VIII - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - código 7314.20.00; IX - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: a) galvanizadas - código 7314.31.00; b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - código 7314.39.00; X - outras telas metálicas, grades e redes: a) galvanizadas - código 7314.41.00; b) recobertas de plásticos - código 7314.42.00; XI - arames: a) galvanizados - código 7217.20.90; b) plastificados - código 7217.90.00; c) farpados - código 7313.00.00; XII - gabião - código 7326.20.00; XIII - tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto de cobre: a) grampos de fio curvado - código 7317.00.20; b) outros - código 7317.00.90; XIV - outras cordas e cabos - código 7312.10.90. XV - (vetado). XVI - (vetado). (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.) § 24 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial com as seguintes mercadorias: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) I - argamassa - código 3214.90.00; II - telhas e lajes planas pré-fabricadas - código 6810.19.00; III - painéis de lajes - código 6810.91.00; IV - pré-lajes e pré-moldados - código 6810.99.00; V - blocos de concreto - código 6810.11.00; VI - postes - código 6810.99.00; VII - chapas onduladas de fibrocimento - código 6811.10.00; VIII - outras chapas de fibrocimento - código 6811.20.00; IX - painéis e chapas de fibrocimento - 6811.20.00; X - calhas e cumeeiras de fibrocimento - código 6811.20.00; XI - rufos, espigões e outros de fibrocimento - código 6811.20.00; XII - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - código 6811.20.00; XIII - tanques e reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00; XIV - tampas de reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00; XV - (Vetado); XVI - (Vetado); XVII - (Vetado). XVIII - (Vetado). (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.) XIX - portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XX - transformadores de dielétrico líquido. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 25 - (Vetado). (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.) § 26 - (Vetado). (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.) § 27 - (Vetado). (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.) § 28 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com veículos automotores. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) § 29 - A redução a que se refere o § 28 deste artigo poderá ser condicionada à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior; II - saída do veículo promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.) § 30 - Fica o Poder Executivo autorizado na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias: I - escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar; II - creme dental; III - absorvente higiênico feminino e papel higiênico folha simples; IV - água sanitária; V - sabão em barra de até 500 g (quinhentos gramas); VI - álcool gel; VII - caderno escolar, conforme definido em regulamento; (Vide Lei nº 15.073, de 5/4/2004.) VIII - lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, lápis de cor e giz; (Vide Lei nº 15.073, de 5/4/2004.) IX - uniforme escolar ou profissional, conforme definido em regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) X - porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura; XI - ripas e caibros; XII - laje pré-fabricada; XIII - telhas metálicas; XIV - forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas; XV - perfis laminados; XVI - elevadores; XVII - vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XVIII - couro e pele; XIX - frutas frescas não isentas do imposto; XX - fios têxteis e linhas para costurar, nas operações entre contribuintes; XXI - detergente e desinfetante; XXII - papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.) XXIII - embalagens em geral, inclusive nas saídas promovidas por cooperativa de produtores com destino ao produtor rural; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006.) (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XXIV - eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XXV - telhas de até cinco milímetros de espessura, de fibrocimento; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XXVI - ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XXVII - vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XXVIII - conversores estáticos; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XXIX - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XXX - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados no inciso XXIX deste parágrafo; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XXXI - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nos incisos XXIX e XXX deste parágrafo; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XXXII - fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XXXIII - painéis de madeira industrializada, outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, pregos e revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XXXIV - cartucho de tinta para impressora; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XXXV - cartucho de "tôner" para impressora; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XXXVI - fita para impressora; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XXXVII - disquete e outras mídias para gravação; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XXXVIII - bobina de papel de largura não superior a oito centímetros; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XXXIX - caneta; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XL - recuperador de calor para chuveiros; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XLI - válvulas de descarga sanitária com dois botões; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XLII - bebidas classificadas na posição 2206.00.90 da NCM-SH; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XLIII - lâmpadas classificadas na posição 8539.22.00 da NCM-SH; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XLIV - telhas plásticas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) § 31 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 7% (sete por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias: I - (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) Dispositivo revogado: "I - tijolos cerâmicos, tijoleiras e complemento de tijoleira;" II - (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) Dispositivo revogado: "II - peças ocas para tetos e pavimentos;" III - (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) Dispositivo revogado: "III - telhas cerâmicas;" IV - (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) Dispositivo revogado: "IV - tapa-vistas de cerâmica;" V - (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) Dispositivo revogado: "V - manilhas e conexões cerâmicas;" VI - (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) Dispositivo revogado: "VI - areia e brita;" VII - ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) VIII - bloco pré-fabricado; IX - mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 49 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) X - solução parenteral; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XI - iogurte; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XII - queijo "petit suisse"; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XIII - leite fermentado; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XIV - composto nutricional que contenha soro de leite em sua composição; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XV - bucha vegetal "in natura". (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) § 32 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado que promova exclusivamente operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) § 33 - Fica o Poder Executivo autorizado, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento: I - a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária; II - a conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da aplicação do disposto no inciso I, desde que não haja redução na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 49 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) § 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17957, de 30/12/2008.) § 35 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as mercadorias classificadas na posição 7207.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) § 36 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, nas condições e no prazo estabelecidos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte: I - a redução de alíquota não poderá resultar em redução da arrecadação do imposto; II - a alíquota poderá ser fixada no regulamento ou em regime especial, consideradas a natureza da operação, a mercadoria ou a atividade econômica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.) § 37 - Para atender ao disposto no inciso I do § 36, a alíquota será estabelecida por períodos no exercício financeiro. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.) § 38 - Na hipótese de fixação de alíquota em regime especial, nos termos do inciso II do § 36, o respectivo percentual será divulgado no órgão oficial de imprensa do Estado, mediante publicação de extrato do ato concessório. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.) § 39 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a adotar carga tributária proporcional nas operações internas com "kit" composto de itens que estejam individualmente submetidos a cargas tributárias distintas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 40 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tubos de aço destinados a irrigação rural ou a empresa de construção civil. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 41 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, a hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto e a operadoras de planos de saúde para fornecimento a hospitais e clínicas (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) § 42 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas saídas, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovidas: I - pela cooperativa ou associação instituída para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentora de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS; II - pelo cooperado ou associado com destino à Cooperativa ou associação referida no inciso I deste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19098, de 6/8/2010.) § 43 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial, associação ou cooperativa da agricultura familiar com cachaça e aguardente de cana. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 44 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com álcool para fins carburantes promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 45 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com bolsa para coleta de sangue. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 46 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de carga, quando efetuado por balsa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 47 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 7% (sete por cento) a carga tributária incidente sobre a entrada, decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País, condição comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 48 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico provenientes de lixo reciclado, desde que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria- prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado com o imposto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 49 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 7% (sete por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com soro de leite líquido ou em pó. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 50 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com embarcações promovidas por estabelecimento industrial fabricante da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 51 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações de retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, no que se refere à parcela cobrada pela industrialização, quando destinada à produção de calçados e a matéria-prima utilizada for de propriedade do encomendante. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 52 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento fabricante de glicosímetros destinados ao monitoramento da glicemia capilar, mediante termo de compromisso para redução proporcional dos preços dos aparelhos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 53 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as mercadorias classificadas nas posições 8535.40.10, 8424.90.10 e 9026.20.10 da NCM-SH, promovidas por estabelecimento industrial com destino a contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas aquisições internas realizadas por Município, até 31 de dezembro de 2008, de automóvel novo de passageiro de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a 1.600 cm³ (mil e seiscentos centímetros cúbicos), destinado à operacionalização de conselho tutelar municipal a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, observadas a forma e as condições previstas em regulamento e o seguinte: I - o tratamento tributário será aplicado à aquisição de um veículo para cada trezentos mil habitantes, por Município; II - o veículo adquirido deverá conter a inscrição: "Veículo de uso exclusivo do conselho tutelar do Município de (indicar o Município), adquirido com o incentivo da Lei Estadual (indicar o nº da lei)"; III - o veículo deverá ser usado exclusivamente pelo conselho tutelar municipal pelo prazo mínimo de três anos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 55 - O descumprimento das condições previstas no § 54 sujeitará o Município ao pagamento do imposto dispensado com todos os acréscimos legais, inclusive multa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 56 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária nas operações internas com veículos automotores usados, de modo que a carga tributária seja de 5% (cinco por cento) da diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 6% (seis por cento) a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e para 18% (dezoito por cento) a carga tributária nas prestações de serviços de comunicação, exceto telefonia, destinadas àquelas instituições. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 58 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 6% (seis por cento) a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 59 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM-SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica -Aneel. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 61 - (Vetado). (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 62 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com "kit" para gás natural veicular - GNV. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) § 63 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com feijão. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) § 64 - As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam-se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) § 65 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com concreto cimento ou asfáltico adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) § 66 - Observado o disposto nos §§ 67 e 68 deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária: I - na operação interna com mercadorias que, nos termos da legislação do ICMS, sejam consideradas bens alheios à atividade do estabelecimento ou não se enquadrem no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, destinadas a estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado; II - na entrada, decorrente de importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado, das mercadorias de que trata o inciso I, exceto materiais de construção. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) § 67 - Para a aplicação do disposto no § 66 deste artigo será observado o seguinte: I - o estabelecimento industrial em fase de instalação deverá: a) ser signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado; b) atuar na fabricação de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002; c) apresentar compromisso de geração, no prazo de três anos contados da data do início de produção do estabelecimento, de, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos ou de duzentos e cinquenta empregos diretos para os quais se exija formação de nível superior específica para o exercício da função; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) II - a redução será concedida: a) a requerimento do interessado, que, na hipótese do inciso II do § 66, deverá justificar a necessidade importação da mercadoria; b) mediante regime especial, que observará, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 225 desta lei; III - a saída promovida com a redução da carga tributária não ensejará o estorno de crédito de ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) § 68 - No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea "c" do inciso I do § 67, o estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado deverá recolher, proporcionalmente ao valor que faltar para completar o número de empregos diretos compromissado, o imposto dispensado em razão da redução de carga tributária de que tratam os incisos I e II do § 66, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o cumprimento parcial. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) § 69 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com capacete para motociclista. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) § 70 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com fertilizantes agrícolas derivados, direta ou indiretamente, da rocha verdete. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) § 71 - Na hipótese do § 2º do art. 49 e do art. 51, a alíquota será de 18% (dezoito por cento), salvo se o contribuinte: I - especificar e comprovar, de forma inequívoca, quais as operações e prestações realizadas, caso em que será aplicada a alíquota correspondente; II - nos últimos doze meses, tiver realizado, preponderantemente, operações tributadas com alíquota superior a 18% (dezoito por cento), caso em que será aplicada a alíquota preponderante. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) § 72 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no Estado e tomado por contribuinte mineiro. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) § 73 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 4% (quatro por cento) a carga tributária na saída de gado bovino ou bufalino promovida, durante o período de estiagem, por estabelecimento de produtor rural situado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) § 74 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária, na importação ou na aquisição, em operação interna ou interestadual, relativamente à parcela do imposto resultante da diferença de alíquota, de bens de uso ou consumo e de bens considerados pela legislação tributária como alheios à sua atividade, de contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) § 75 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para 12% (doze por cento) nas operações internas com bicicletas e com peças, partes e acessórios para fabricação de bicicletas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) § 76 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária no fornecimento de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados: I - na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, de biomassa, de biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH - ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH - ao Sistema Interligado Nacional; II - na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, de biomassa, de biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) § 77 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS no fornecimento de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) § 78 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos ou biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH, observado o seguinte: I - a isenção será pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável; II - a partir do décimo primeiro ano de entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este parágrafo, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano; III - nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos ou biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH; IV - o disposto neste parágrafo não se aplica ao microgerador e ao minigerador de energia elétrica participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) § 79 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações com alho. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) § 80 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na operação, inclusive de importação, com fruta fresca proveniente de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) § 81 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) § 82 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a permitir ao estabelecimento que promova a saída de aparelhos, máquinas e equipamentos, remetidos em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, destacar o imposto conforme carga tributária aplicável ao respectivo aparelho, máquina ou equipamento nas notas fiscais relativas a cada remessa, na hipótese em que a produção da mercadoria estenda-se por mais de um período de apuração do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) § 83 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária de forma que esta não ultrapasse 8% (oito por cento) nas operações internas com cervejas e chopes artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, observado o seguinte: I - considera-se como cerveja ou chope artesanal o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cevada maltada ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - a redução será concedida a microcervejaria, entendida como a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e chope não seja superior a 3.000.000 (três milhões) de litros, considerados todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou à controladora. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) § 84 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária do ICMS nas operações internas com solvente destinado à industrialização. (Parágrafo acrescentado pelo art. 49 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) § 85 - Fica o Poder Executivo autorizado, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na importação de aeronave, em decorrência do exercício de opção de compra previsto em contrato de arrendamento mercantil que atenda aos requisitos legais e regulamentares. (Parágrafo acrescentado pelo art. 49 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) § 86 - Fica o Poder Executivo autorizado, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a usina termoelétrica movida a biomassa, localizada em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. (Parágrafo acrescentado pelo art. 49 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) § 87 - Fica reduzida em 40% (quarenta por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária na prestação de serviço de comunicação telefônica denominado Serviço 0800 Avançado, contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento telefônico - call centers - ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800. (Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) § 88 - Fica reduzida para 4% (quatro por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária na operação de importação, ou na operação interna ou interestadual, dos produtos da indústria aeroespacial, realizadas por empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, importadora de material aeroespacial ou oficina de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, desde que os produtos se destinem a: I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Anac; IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e pelo prefixo no documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) § 89 - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais especificados em regulamento, de forma que a carga tributária seja equivalente a: I - 5,14% (cinco vírgula catorze por cento) nas operações interestaduais de saída com destino aos estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo; II - 8,80% (oito vírgula oitenta por cento) nas demais operações interestaduais e nas operações internas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) § 90 - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas especificados em regulamento, de forma que a carga tributária seja equivalente a: I - 4,10% (quatro vírgula dez por cento) nas operações interestaduais de saída com destino aos estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo; II - 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais; III - 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) nas operações internas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) § 91 - Fica reduzida para 7% (sete por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária nas operações internas com estrutura metálica, estrutura pré-fabricada de concreto, laje pré-fabricada, bloco pré-fabricado de concreto e tijolo cerâmico, a serem empregados exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG. (Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) § 92 - Fica reduzida para 12% (doze por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária nas operações internas com biodiesel B-100 resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal ou algas marinhas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) § 93 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a isentar do pagamento do ICMS as operações e prestações de serviços a seguir relacionadas, realizadas em estabelecimento localizado no Estado, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres: I - importações do exterior de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar nacional; II - relativamente ao diferencial de alíquota, nas: a) operações interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; b) prestações de serviço de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso. (Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) § 94 - Para efeito do disposto no § 93 deste artigo, a inexistência de produto similar nacional será atestada: I - por órgão federal competente ou por entidade administrativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; e II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I deste parágrafo, por órgão legitimado pela correspondente secretaria do Estado de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) § 95 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, a isentar do ICMS as saídas internas de: I - insumos e bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado no Estado, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres; II - trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados ao ativo imobilizado das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário; III - componentes e acessórios de vias férreas, inclusive eletrificação e sinalização, para empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário; IV - trens, locomotivas, vagões e contêineres para empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel. (Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) § 96 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, a isentar do pagamento do ICMS as prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de cargas e de passageiros, que tenha início e término em território mineiro. (Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) § 97 - As isenções de que tratam os §§ 93, 95 e 96 não se aplicam às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nas aquisições de água, energia elétrica, prestação de serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) § 98 - Fica autorizado o diferimento, nos termos de regulamento, do recolhimento do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - durante a vigência de estado de calamidade pública no Estado, assim reconhecido por ato da Assembleia Legislativa, pelo prazo de até cento e cinquenta dias após a data em que deveria ser recolhido. (Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) Art. 12-A - Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM -, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2026, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.471, de 29/9/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2024.) (Vide § 2º do art. 2º da Lei nº 23.510, de 20/12/2019.) I - cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço; II - cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; III - armas; IV - refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; V - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 24.471, de 29/9/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2024.) Dispositivo revogado: "V - rações tipo pet;" VI - perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares, sabões de toucador de uso pessoal, preparações para higiene bucal ou dentária e fios dentais; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.471, de 29/9/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2024.) VII - alimentos para atletas; VIII - telefones celulares e smartphones; IX - câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; X - equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; XI - equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.) § 1º O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros. § 2º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo. § 3º A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor. § 4º A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.) § 6º - Os recursos advindos do adicional a que se refere o caput terão destinação mínima de 15% (quinze por cento) para o Fundo Estadual de Assistência Social - Feas -, podendo alcançar 20% (vinte por cento) em 2025 e 25% (vinte e cinco por cento) em 2026. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.471, de 29/9/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2024.) Art. 12-B - Para fins da incidência do ICMS, a ração tipo pet é considerada bem essencial e indispensável, que não pode ser tratado como supérfluo. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 24.471, de 29/9/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2024.) SEÇÃO II Da Base de Cálculo Art. 13 - A base de cálculo do imposto é: I - na hipótese do inciso I do art. 6º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor: a - do Imposto de Importação; b - o Imposto sobre Produtos Industrializados; c - do Imposto sobre Operações de Câmbio; d - de quaisquer outros impostos, taxas e contribuições; e - de despesas aduaneiras; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.) II - no caso do inciso IV do artigo 6º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; III - na saída de mercadoria, prevista no inciso V do artigo 6º, o valor da arrematação; IV - na saída de mercadoria, prevista no inciso VI do artigo 6º, o valor da operação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) V - no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 6º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço; VI - na saída de que trata o inciso IX do artigo 6º: a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a"; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b"; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) VII - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (Vide art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) VIII - nas saídas de mercadorias promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, o valor da saída de mercadorias, deduzidos todos os créditos das mercadorias entradas, desde que elas sejam tributáveis. IX - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.) X - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor correspondente ao preço para o exercício da opção de compra, observada a legislação pertinente e o disposto no § 11; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) XI - na hipótese do inciso XIII do artigo 6º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) § 1º - (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 6º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade da Federação de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual." § 1º-A - Na hipótese do item 6 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação neste Estado, obtida conforme o seguinte procedimento: I - do valor da operação, será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual; II - ao valor obtido na forma do inciso I, será incluído o valor do imposto, considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) § 1º-B - Na hipótese do item 10 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo do imposto é o valor da prestação no estado de origem. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) § 1º-C - Nas hipóteses dos itens 11 e 12 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação, obtida por meio da inclusão do valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) § 2º - Integram a base de cálculo do imposto: 1) nas operações: a) - todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa; b - vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto; 2) nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) § 3º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante: (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) a) do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) b) - (Revogada pela alínea "c" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Dispositivo revogado: "b) Impostos sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos." (...) c) da taxa de embarque devida pela utilização de terminal rodoviário na prestação do serviço de transporte rodoviário, interestadual e intermunicipal, de passageiros. (Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) § 4º - Na falta do valor a que se referem os incisos IV e IX, ressalvado o disposto nos §§ 8º - e 30, a base de cálculo do imposto é: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.550, de 3/12/2009.) a) - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. (Vide art. 9º da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.) § 5º - Para aplicação das alíneas "b" e "c" do parágrafo anterior, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente. § 6º - Na hipótese da alínea "c" do § 4º, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outro comerciante ou industrial ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) § 7º - Na hipótese do § 5º, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) § 8º - Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.) a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento. § 9º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a operação com produto primário, hipótese em que a base de cálculo será o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) § 10 - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador situado neste Estado. § 11 - Na hipótese de arrendamento mercantil, a operação será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o prazo mínimo estabelecido na legislação específica. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) § 12 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço. § 13 - Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo da autoridade administrativa, que levará em consideração, dentre outros elementos: a) o preço corrente da mercadoria ou de seu similar, no Estado ou em região determinada; b) o preço FOB à vista; c) o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação; d) o valor fixado por órgão competente; e) os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados. § 14 - Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto no § 13 - dependerá de celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas na operação, para estabelecer os critérios e a fixação dos valores. § 15 - O montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.) § 16 - Na hipótese do § 5º - do artigo 6º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se, no que couber, a regra contida nos §§ 19 a 21." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 17

Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, observado o preço corrente da mercadoria, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

§ 18

Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

a

uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges e filhos menores, por titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

b

uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade diretor ou sócio em funções de gerência, ainda que exercida sobre outra denominação.

§ 19

A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: 1) em relação a operação ou prestação antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticado pelo contribuinte substituído; 2) em relação a operação ou prestação subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a

o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou ao tomador de serviço; c - a margem de valor agregado, nela incluída a parcela referente ao lucro e o montante do próprio imposto, relativa a operação ou prestação subsequentes, que será estabelecida em regulamento, com base em preço usualmente praticado no mercado considerado, obtido por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidade representativa do respectivo setor, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (Parágrafo revogado pelo art. 3º da Lei nº 10.488, de 25/7/1991 e revigorado pelo art. 3º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 20

Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço por ele estabelecido. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 21

Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, poderá o regulamento estabelecer como base de cálculo esse preço. (Parágrafo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) (Vide art. 9º da Lei nº 10.562, de 27/12/1996.)

§ 22

A base de cálculo do imposto devido pelo distribuidor, gerador, produtor ou destinatário final de energia elétrica responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações com a mercadoria antecedentes, concomitantes e subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao destinatário final, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica deste cobrados, mesmo que devidos a terceiros, apurado conforme regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.970, de 27/12/2011.)

§ 23

Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 24

Na hipótese de importação, o valor constante no documento de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo de Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 25

Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 26

O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 27

A base de cálculo do imposto, conforme dispuser o Regulamento, será arbitrada pelo Fisco, quando for omissa ou não merecer fé a declaração, o esclarecimento ou o documento do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, assegurado a este o direito à contestação do valor arbitrado, mediante impugnação, com exibição de documento que comprove suas alegações, dentro do contencioso administrativo-fiscal, na forma em que dispuser a legislação tributária administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 28

O valor de pauta a que se refere a alínea "d" do § 13 - deste artigo será fixado observando-se os preços médios praticados nos trinta dias anteriores no mercado da região onde ocorrer o fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 13.741, de 29/11/2000.)

§ 29

Em substituição ao disposto no item 2 do § 19 deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou a sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na alínea "c" do mesmo item. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 30

Na hipótese de saída de mercadoria de estabelecimento industrial com destino a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 18.550, de 3/12/2009.) (Vide art. 9º da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.)

§ 31

Caso a apuração da base de cálculo do imposto devido pelo distribuidor na condição de sujeito passivo por substituição, à qual se refere o § 22 deste artigo, dependa de informação prestada pelo destinatário da energia elétrica e não seja fornecida ou não mereça fé a informação, a base de cálculo será o preço praticado pelo distribuidor em operação relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ele promovida sob o regime de concessão ou permissão da qual é titular, com destino ao consumo de destinatário (consumidor cativo) situado no território mineiro, em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.970, de 27/12/2011.)

§ 32

(Revogado pela alínea "b" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "§ 32 - Pelo prazo de cinco anos, contado da data de início da geração de energia, a base de cálculo do imposto, relativamente às operações do microgerador e do minigerador de energia elétrica participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, será reduzida, de forma que corresponda à diferença positiva entre a entrada de energia elétrica fornecida pela empresa distribuidora e a saída de energia elétrica com destino à empresa distribuidora." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

§ 33

Na hipótese de saída interestadual de mercadoria com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

Art. 12, §11 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975