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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 11

Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal ou conforme dispuser o regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975