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Artigo 118, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 118

A Taxa de Segurança Pública será exigida:

I

de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;

II

para renovação ou revalidação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação ou a revalidação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

III

na hipótese do item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, anualmente, a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, pelo serviço posto à disposição do contribuinte; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

IV

na hipótese do item 3 da Tabela B anexa a esta Lei, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

§ 1º

(Revogado pelo inciso VI do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "§ 1º - É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 5.14 da Tabela D à sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa." (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

§ 2º

(Revogado pelo inciso VI do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "§ 2º - O custo das taxas previstas nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor." (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

§ 3º

(Revogado pelo inciso VI do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "§ 3º - Na hipótese do subitem 5.13 da Tabela D, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.". (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 27/12/1995.)

Art. 118, II da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975