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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 10

O imposto será diferido:

I

nas saídas de produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros, do estabelecimento do produtor rural para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

II

nas saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, situadas no Estado de Minas Gerais; (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)

III

nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e equídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais, cadastrados no Estado, na forma que dispuser o Regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

IV

(Vetado)

V

(Vetado)

VI

(Vetado)

VII

(Vetado)

VIII

(Vetado)

IX

(Vetado)

Parágrafo único

- O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos será recolhido pelo destinatário quando das saídas subsequentes da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)

Art. 10, I da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975