Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.760 de 19 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O funcionário atualmente à disposição de qualquer Comarca, ocupante de cargo não integrante do Quadro de Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância que, na data desta lei, se achar, comprovadamente há mais de 2 (dois) anos nessa situação, poderá requerer o seu enquadramento em cargo vago de Comissários de Vigilância de Menores ou de Oficial de Justiça, ficando extinto o seu respectivo cargo de origem, e desde que:
I
o requerimento seja protocolado na Secretaria de Estado do Interior e Justiça, até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data desta lei;
II
seja estável ou tenha ingressado no serviço público mediante concurso;
III
possua a habilitação exigida para o provimento respectivo;
IV
desempenhe ou tenha desempenho, por período no mínimo de 2 (dois) anos, as atribuições próprias dos cargos mencionados no artigo.
§ 1º
A comprovação dos requisitos enumerados nos incisos III e IV será feita através de atestado passado pelo Juiz de Direito titular da Vara em que o funcionário sirva ou tenha servido.
§ 2º
O enquadramento produzirá seus efeitos após a publicação da respectiva apostila, expedida pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça.