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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.760 de 19 de dezembro de 1975

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Art. 3º

Os proventos do pessoal inativo dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância passam a ser regulados pela Lei n. 6.565, de 17 de abril de 1975, observado o disposto nos artigos 11 e 20 da Lei n. 6.643, de 27 de outubro de 1975.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.760 /1975