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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.760 de 19 de dezembro de 1975


Art. 3º

Os proventos do pessoal inativo dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância passam a ser regulados pela Lei n. 6.565, de 17 de abril de 1975, observado o disposto nos artigos 11 e 20 da Lei n. 6.643, de 27 de outubro de 1975.