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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.760 de 19 de dezembro de 1975

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Art. 2º

O funcionário atualmente à disposição de qualquer Comarca, ocupante de cargo não integrante do Quadro de Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância que, na data desta lei, se achar, comprovadamente há mais de 2 (dois) anos nessa situação, poderá requerer o seu enquadramento em cargo vago de Comissários de Vigilância de Menores ou de Oficial de Justiça, ficando extinto o seu respectivo cargo de origem, e desde que:

I

o requerimento seja protocolado na Secretaria de Estado do Interior e Justiça, até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data desta lei;

II

seja estável ou tenha ingressado no serviço público mediante concurso;

III

possua a habilitação exigida para o provimento respectivo;

IV

desempenhe ou tenha desempenho, por período no mínimo de 2 (dois) anos, as atribuições próprias dos cargos mencionados no artigo.

§ 1º

A comprovação dos requisitos enumerados nos incisos III e IV será feita através de atestado passado pelo Juiz de Direito titular da Vara em que o funcionário sirva ou tenha servido.

§ 2º

O enquadramento produzirá seus efeitos após a publicação da respectiva apostila, expedida pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça.

Art. 2º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 6.760 /1975