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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.696 de 26 de novembro de 1975

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Art. 2º

(Revogado pelo art. 38 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.) Dispositivo revogado: "Art. 2º - O valor da hora-vôo, devida a título de produtividade, será revisto, quando julgado conveniente, de forma a possibilitar a sua atualização com os índices de correção salarial, na forma prevista no Decreto nº 15.407, de 16 de abril de 1973."

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.696 /1975