Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.689 de 14 de novembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os diretores de estabelecimentos de ensino que atestarem condição de estudante para pessoas não matriculadas, poderão ficar impedidos de exercer cargo público estadual no período de 5 (cinco) anos sem prejuízo das sanções penais.
Parágrafo único
- Se o agente for funcionário público estadual ser-lhe-á também aplicada a pena de demissão, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais.