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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.689 de 14 de novembro de 1975

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Art. 4º

Os diretores de estabelecimentos de ensino que atestarem condição de estudante para pessoas não matriculadas, poderão ficar impedidos de exercer cargo público estadual no período de 5 (cinco) anos sem prejuízo das sanções penais.

Parágrafo único

- Se o agente for funcionário público estadual ser-lhe-á também aplicada a pena de demissão, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais.