Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.689 de 14 de novembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A renda proveniente da emissão das carteiras de identificação estudantil será destinada a cobrir o seu custo e o saldo que se apurar será aplicado em bolsas de estudos para alunos carentes e na manutenção dos órgãos ou entidades que as emitirem.
Parágrafo único
- A contribuição pecuniária do educando, para a expedição da identidade estudantil, não poderá ser superior àquela anualmente fixada pela Secretaria de Estado da Educação.