Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.689 de 14 de novembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A renda proveniente da emissão das carteiras de identificação estudantil será destinada a cobrir o seu custo e o saldo que se apurar será aplicado em bolsas de estudos para alunos carentes e na manutenção dos órgãos ou entidades que as emitirem.

Parágrafo único

- A contribuição pecuniária do educando, para a expedição da identidade estudantil, não poderá ser superior àquela anualmente fixada pela Secretaria de Estado da Educação.