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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.689 de 14 de novembro de 1975

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Art. 2º

A renda proveniente da emissão das carteiras de identificação estudantil será destinada a cobrir o seu custo e o saldo que se apurar será aplicado em bolsas de estudos para alunos carentes e na manutenção dos órgãos ou entidades que as emitirem.

Parágrafo único

- A contribuição pecuniária do educando, para a expedição da identidade estudantil, não poderá ser superior àquela anualmente fixada pela Secretaria de Estado da Educação.