Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Unidades de Direção realizam: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
I
o planejamento geral, visando à organização da Corporação, em todos os pormenores, às necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões;
II
o acionamento das Unidades de Direção Intermediária e de Execução; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
III
a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação dessas Unidades. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)