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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

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Art. 7º

As Unidades de Direção realizam: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)

I

o planejamento geral, visando à organização da Corporação, em todos os pormenores, às necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões;

II

o acionamento das Unidades de Direção Intermediária e de Execução; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)

III

a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação dessas Unidades. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)