Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral deverão ser simultâneos.
Parágrafo único
- Salvo casos especiais, o substituído deverá aguardar, no Comando, o seu substituto efetivo.