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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

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Art. 12

Os atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral deverão ser simultâneos.

Parágrafo único

- Salvo casos especiais, o substituído deverá aguardar, no Comando, o seu substituto efetivo.