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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

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Art. 11

O Comandante-Geral da Polícia Militar será um Coronel da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), nomeado pelo Governador do Estado, observada a legislação federal própria.

Parágrafo único

- O Comandante-Geral em exercício tem precedência sobre todos os oficiais e praças no serviço ativo e na inatividade, em qualquer situação. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)